segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Código Eleitoral: Venda e compra de votos é crime passível de prisão

A cada quatro anos os candidatos pára-quedistas aparecem em nossa cidade geralmente com as mesmas promessas, e muitos até conseguem se eleger graças a compra de votos financiada com dinheiro do próprio eleitor que se vende achando que é a pessoa mais esperta do mundo, mal sabe este eleitor que este dinheiro que hoje recebe do candidato, será o que irá faltar nas escolas, no saneamento básico, na pavimentação de ruas e entre tantas outras áreas carentes de recursos.

A maior incidência da negociata espúria que envolve o candidato e o eleitor começa nos municípios, onde os candidatos travam uma batalha descarada pelo voto do corrupto eleitor, que muitas vezes trata-se de um ingênuo cidadão de bem, que ainda acha que o fato de vender o voto não é crime e sim um beneficio ofertado pelo candidato.

Se você acha que políticos e cabos eleitorais são os únicos que podem ser enquadrados pelo crime eleitoral da compra de votos, fique esperto. A legislação brasileira pune com reclusão de até quatro anos e pagamento de multa qualquer pessoa que compre ou venda seu voto.

Diante disso, o eleitor precisa estar atento a um detalhe importante da legislação eleitoral. Pois a lei prevê que dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar o voto é crime. E este delito pode resultar em quatro anos de prisão, tanto para quem compra quanto para quem vende, além do pagamento de multa.

De acordo com a Constituição Federal, há duas possibilidades de punição. A primeira, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, é aplicada ao ato de comprar ou vender o voto, praticado tanto pelo candidato como pelo eleitor. A pena é de reclusão por até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias de multa.

Já o artigo 41- A da Lei Eleitoral diz que a captação ilícita de voto ocorre quando o candidato oferece qualquer vantagem ao eleitor para obter seu voto. A punição é a cassação do mandato ou do registro e aplicação de multa de mil a 50 mil Ufir (Unidade de Referência Fiscal). O artigo ainda deixa claro que não é necessário o pedido explícito de votos, bastando à evidência da intenção de agir.

Portanto não venda seu voto, vote por compromisso, vote pelo trabalho, vote pelo desenvolvimento.

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